Orientações
para Regularização de Obras de Construção Civil
PARTE I
Regularização de Obra de Construção Civil
Obra de construção civil: é a construção, a demolição, a
reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao
solo ou ao subsolo.
Responsáveis: são responsáveis pelas obrigações
previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade
imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora.
O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a
efetuar escrituração contábil relativa à obra.
A pessoa física, dona da obra ou executora da obra
de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços
na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Obrigações Acessórias
O responsável por obra de construção civil, em
relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao
cumprimento das seguintes obrigações acessórias, no que couber:
I - inscrever, no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu
serviço;
II – inscrever, quando pessoa jurídica, como
contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas
físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de
cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da
remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de
forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador
de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela
discriminando o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço
prestado; agrupando por categoria os segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais; identificando os nomes das seguradas em
gozo de salário-maternidade; destacando as parcelas integrantes e as
não-integrantes da remuneração e os descontos legais; indicando o número de
cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador
avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as
retenções e os totais recolhidos;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes
presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a
identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número
de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da
contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada
na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida,
bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada
para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e
extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por
estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e
por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das
contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB, na forma
estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no CEI – Cadastro Específico do
INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas
atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X – matricular no CEI a obra de construção civil
executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do
início da execução.
Estão Desobrigados da Apresentação de Escrituração
Contábil
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa,
matriculadas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições
estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro
Caixa e Livro de Registro de Inventário.
Observação:
As pessoas Jurídicas desobrigadas da apresentação de Escrituração Contábil que desejarem a liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular, ficam obrigadas a apresentar a cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB, além de declarar sob as penas da lei que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra, identificando também contador responsável.
As pessoas Jurídicas desobrigadas da apresentação de Escrituração Contábil que desejarem a liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular, ficam obrigadas a apresentar a cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB, além de declarar sob as penas da lei que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra, identificando também contador responsável.
Obrigação Principal
O responsável por obra de construção civil está
obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as
contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados
utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada
por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre
o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação
identificado com o número da matrícula CEI.
A inclusão no CEI será efetuada verbalmente, pelo
sujeito passivo, em qualquer Unidade da Receita Federal do Brasil, independente
da jurisdição, exceto a obra de construção civil executada por empresas em
consórcio, que deverá ser matriculada exclusivamente na Unidade da Receita
Federal do Brasil jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou
do endereço do consorcio.
O responsável por obra de construção civil fica
dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI, caso tenha recebido
comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de
construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do
município de sua jurisdição.
Cadastro Específico do INSS (CEI), Matrícula CEI
No ato da inclusão no CEI, deverão ser informados
todos os dados identificadores do contribuinte, do co-responsável e do
contador, quando for o caso, não sendo exigido nenhum documento comprobatório
nesta ocasião, com exceção do contrato de empreitada total de obra a ser
realizada por empresas em consórcio, onde este tem tratamento especial abaixo.
As informações fornecidas são de sua inteira responsabilidade, podendo a
qualquer momento ser exigido a sua comprovação.
A matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI)
será efetuada das seguintes formas:
·
verbalmente,
pelo sujeito passivo, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independentemente
da jurisdição;
·
verbalmente,
pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, em qualquer
unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;
·
verbalmente,
pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, em qualquer
unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;
·
na
unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da
empresa líder ou do endereço do consórcio , quando tratar-se de contrato de
empreitada total, celebrado com consórcio ;
·
de
oficio, emitida por servidor da RFB, nos casos em que for constatada a não
existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no
prazo de trinta dias contados do início de suas atividades.
Observação:
Quando a inclusão da matrícula CEI for efetivada
pela Internet será emitido automaticamente um comprovante de cadastramento, o
mesmo acontecendo quando for na unidade de atendimento da RFB.
Matrícula de Obra de Construção Civil
a) Pessoa física, informar:
·
Denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
·
Endereço
completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
·
Número do
CPF do proprietário ou dono da obra;
·
Área e
Tipo da obra
b) Pessoa Jurídica, informar
·
Dados da
Pessoa Jurídica;
·
Endereço
completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
·
Área e
Tipo da obra.
Observação:
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra
a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada no
prazo de trinta dias do início da execução, na unidade de atendimento da RFB
jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do
consorcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas
e do próprio consórcio.
I) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil
da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula a
expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa
jurídica.
II) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil
do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção
civil de pessoa física.
A documentação necessária à regularização de obra
de construção civil é específica para cada tipo de obra e poderá ser exigida
pela RFB para apresentação a qualquer tempo. A Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 poderá ser consultada para maiores
esclarecimentos.
1- Exclusivamente para efeitos de
regularização da obra através da DISO INTERNET, deverão ser observados os itens
“a” e “b”, conforme o caso.
a) Para comprovação de Área (metragem quadrada da
obra), Destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e Categoria
(obra nova, demolição, reforma ou acréscimo) deverá ser apresentado no
atendimento presencial, um dos seguintes documentos:
I-Original ou cópia autenticada do Alvará de
concessão de licença para construção; ou
II-Original ou copia autenticada do Habite-se ou
certidão da Prefeitura Municipal; ou
III-Contrato e a ordem de serviço ou autorização
para inicio de execução da obra, na hipótese de obra contratada com
Administração Publica não sujeita à fiscalização municipal; ou
IV-Termo de recebimento da obra, na hipótese de
obra contratada com Administração Publica; ou
V-Projeto aprovado ou qualquer documento oficial
capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO;
b) Para comprovação do inicio ou termino da obra em
período abrangido pela decadência.
Servirá para comprovar o inicio da obra em período
decadencial um dos seguintes documentos com vinculação inequívoca a obra:
I - Comprovante de recolhimento de contribuições
sociais na matrícula CEI da obra; ou
II - Notas fiscais de prestação de serviços; ou
III - Recibos de pagamento a trabalhadores; ou
IV - Comprovante de ligação, ou conta de água ou de
luz; ou
V - Notas fiscais de compra de material, nas quais
conste o endereço da obra como local de entrega; ou
VI - Ordem de serviço ou autorização para o início
da obra, quando contratada com órgão público; ou
VII - alvará de concessão de licença para construção.
Servirá para comprovar o termino da obra em período
decadencial um ou mais dos seguintes documentos, com vinculação inequívoca a
obra:
I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);
ou
II - um dos respectivos comprovantes de pagamento
de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da
edificação; ou
III - certidão de lançamento tributário contendo o
histórico do respectivo IPTU; ou
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto
de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao
cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o
respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência,
em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB; ou
V - termo de recebimento de obra, no caso de
contratação com órgão público, lavrado em período decadencial; ou
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que
conste a sua área, lavrada em período decadencial; ou
VII - contrato de locação com reconhecimento de
firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a
descrição do imóvel e a área construída.
A comprovação dar-se-á também com a apresentação
de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da
edificação, emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades
situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda
comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício
pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com
endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste
a área do imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido
pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a
respectiva ART no CREA ou RRT no CAU.
Observações importantes:
a) A falta dos documentos relacionados nos itens
que tratam de comprovação do termino da obra, poderá ser suprida pela
apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular
registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e
nele conste à área do imóvel.
b) Deverá ser apresentado documento de
identificação do responsável pela obra ou seu representante legal;
c) Deverá ser apresentado original ou copia
autenticada da Certidão de Nascimento do menor e documentos de identidade do
declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de
menor;
d) Deverá ser apresentado documento oficial que
comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se
tratar de regularização de obra em nome de espólio;
e) Deverá ser apresentada Procuração pública ou
particular quando for o caso de representante legal.
2- Exclusivamente para efeitos de
regularização da obra de responsabilidade de Empresas Optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) sem certificação
digital ou procurador, deverão ser observados os itens “a” e “b”, (Item 1 -
acima) conforme o caso, bem como o contido nos itens a seguir:
a)Deverá ser apresentada a Declaração e Informação
Sobre Obra (DISO) ,conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB nº 971, de
13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou
representante legal da empresa, em duas vias;
b)Deverá ser apresentada a Planilha com Relação de
Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971, de
13/11/2009 assinada
pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, quando for o caso;
c)Deverá ser apresentado o contrato social original
de constituição da empresa ou cópia autenticada, para comprovação das
assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade
anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de
eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
d)Deverá ser apresentada a Cópia do último balanço
acompanhado da Declaração de Existência de Escrituração Contábil Regular (arquivo.doc - arquivo.odt), sob as penas da lei, firmada
pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação do seu
registro no CRC de que a empresa possui escrituração contábil regular
Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. O Livro Caixa não faz
prova de escrituração contábil para empresas enquadradas no Simples Nacional ou
Lucro Real;
e)Deverá ser apresentado o “Requerimento Padrão
para Regularização de Obra por Aferição” ( arquivo.doc - arquivo.odt );
f)Deverá ser apresentada, conforme o caso,
a “Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições
Previdenciárias (Inciso III do § 9º do Art 7º da Lei nº 12.546/2011)” (arquivo.doc - arquivo.odt), para obras matriculadas
no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013,
ou a "Declaração de Opção da
Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (§ 16 do art. 9º Lei nº 12.546/2011), para obras matriculadas a
partir de 01/12/2015 . A declaração deve ser firmada pelo representante
legal, quando o responsável pela obra for empresa do setor de construção
civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. A citada
declaração deverá ser apresentada, tendo em vista que para obras matriculadas
nos períodos citados, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá
ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º ou 7º-A da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A opção deverá ser feita pelo
contribuinte de forma irretratável, sendo aplicada até o termino da obra.
Atenção: as empresas de construção de obras de
infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 devem
apresentar a Declaração de Opção da
Sistemática de Recolhimento das contribuições Previdenciárias (§ 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011) visto que, para esses casos a
opção é feita pelo CNPJ e não por matrícula. A opção será relativa a janeiro de
cada ano, ou a primiera competência subsequente para a qual haja receita
bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano calendário.
Procedimentos para regularização de obra de Pessoa
Física
Para regularização da obra de construção civil, o
proprietário, o dono da obra, o incorporador, deverá informar a RFB os dados do
responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a utilização da
Declaração e informações sobre Obra (DISO) disponível no sitio da RFB. Para
acessar o sistema clique em DISO Internet;
Atenção: Em algumas localidades, o modo aferição com
emissão de ARO pela INTERNET ficará comprometido nos primeiros dias do mês, em
decorrência do prazo legal que os Sindicatos de construção civil têm para
informar os valores da tabela do Custo Unitário Básico - CUB. Dessa forma,
orientamos aos contribuintes que não conseguirem finalizar o cálculo pela
apresentação da mensagem “O sistema não possui valor CUB para o período.” que
procurem utilizar a funcionalidade cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.
Para acesso é a declaração é obrigatória à
utilização de senha de acesso, gerada na própria DISO.
1-Para obras sem informações relativas à mão de obra
própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada (GFIP150) ou ainda sem
recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser
adotados:
- Emitir o Aviso de Regularização de Obra – ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das declarações efetuadas.
- Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso.
- Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, após cinco dias úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra, para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
2- Para obras com informações relativas à mão de
obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada ( GFIP 150) , ou ainda com
recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimento também deverão ser
adotados :
- Enviar a DISO.
- Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverá ser apresentado o documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
- Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.
Observação: Após confirmação do pagamento a CND será emitida,
dentro do prazo legal, devendo ser consultada no endereço www.receita.fazenda.gov.br >
Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
3- Para obras com informações de período
decadencial, os seguintes procedimentos também deverão serão adotados:
- Enviar a DISO.
- Comparecer a Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra, bem como documentos para comprovação de inicio ou termino da obra em período abrangido pela decadência. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
- Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.
Observação: Após confirmação do pagamento , ou verificação de
decadência total, a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal,
devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br >
Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão
Previdenciária.
Atenção: Observar as disposições contidas do Art. 5º do Ato
Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014 , se for o
caso, para a informação de obra tipo “mista”.
Para regularização da obra de construção civil, o
proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a construtora contratada para
executar obra por empreitada total deverá informar a RFB os dados do
responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a utilização da
Declaração e informações sobre Obra (DISO) disponível no sitio da RFB. Para
acessar o sistema clique em DISO Internet.
Atenção: Em algumas localidades, o modo aferição com
emissão de ARO pela INTERNET ficará comprometido nos primeiros dias do mês, em
decorrência do prazo legal que os Sindicatos de construção civil têm para
informar os valores da tabela do Custo Unitário Básico - CUB. Dessa forma,
orientamos aos contribuintes que não conseguirem finalizar o cálculo pela
apresentação da mensagem “O sistema não possui valor CUB para o período.” que
procurem utilizar a funcionalidade cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.
Para acesso é a declaração é obrigatória a
utilização de senha de acesso, gerada na própria DISO.
No caso de regularização de obra de Pessoa
Jurídica, haverá a necessidade de utilização de certificado digital que
permitirá a assinatura digital no Requerimento Padrão para Regularização de
Obra por Aferição, nos casos de regularização da obra por aferição, bem como a
assinatura digital na Declaração de existência de escrituração contábil
regular, para os casos de regularização através de declaração de contabilidade
regular.
Havendo dificuldade em efetuar a assinatura
digital, consulte o manual:
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