terça-feira, 14 de julho de 2020

Regularizamo sua obra, Aproveite e adquira seu habite-se e registro.





Orientações para Regularização de Obras de Construção Civil
PARTE II








Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverão observar o tópico próprio.
1- Para obras sem informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada (GFIP150) ou ainda sem recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
  • Emitir o Aviso de Regularização de Obra – ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das declarações efetuadas.
  • Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO dentro do prazo legal informado no próprio Aviso.
  • Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
  • Comparecer ao agendamento munido de documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra , para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND.
2- Para obras com informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada ( GFIP 150) , ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS - no caso de regularizações parciais ), os seguintes procedimento também deverão ser adotados:
  • Enviar a DISO. 
  • Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
  • Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.


Observação:
a) Excepcionalmente para as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, será também exigida a apresentação em meio papel da Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (§ 13 d art. 9º da Lei 12.546/2011).
 b) Após confirmação do pagamento a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
3- Para obras com informações de período decadencial, os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
  • Enviar a DISO. 
  • Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra, bem como documentos para comprovação de inicio ou termino da obra em período abrangido pela decadência. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
  • Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.
Observação: Após confirmação do pagamento , ou verificação de decadência total, a CND será emitida pelo servidor dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
4- Para obras com regularização através de prova de contabilidade regular, os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
  • Enviar a DISO.
  • Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão da CND. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação, quando for o caso, da área, destinação e categoria da obra (obras mensuráveis em metros quadrados). Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
5- Para obras com regularização através de aferição indireta com base na nota fiscal, na fatura, ou no recibo de prestação de serviços (obra não mensurável em metros quadrados), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
  • Enviar a DISO com as informações gerais e Informações Contratuais (só deverá ser preenchido quando for obra não mensurável em metros quadrados)
  • Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de aferição da obra com base na nota fiscal, na fatura, ou no recibo de prestação de serviços. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
  • Recolher as contribuições previdenciárias oriundas da aferição, dentro do prazo legal, quando for o caso.


Observação: Após confirmação do pagamento ou verificação da regularidade da obra , a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
Atenção: Observar as disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista.
Procedimento para regularização de obras de responsabilidade de Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional) .
As empresas do Simples Nacional que possuem a cerificação digital devem observar “ Procedimentos para regularização de obra de Pessoa Jurídica”
As empresas do Simples Nacional sem certificação digital ou procurador certificado devem observar os documentos necessários em “Documentos para regularização da Obra – item 2 “ e adotar os seguintes procedimentos:
  • Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz, munido dos documentos de acordo com a regularização pretendida (aferição ou declaração de contabilidade regular). Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
  • Comparecer ao agendamento munido dos documentos de acordo com a regularização pretendida (aferição ou declaração de contabilidade regular).
Observação: A certificação  é decorrente do fato de ser necessária a assinatura digital no caso do “Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição”, ou da “Declaração de existência de escrituração contábil regular” previstos na DISO INTERNET.


Procedimentos em decorrência da Lei nº 12.546/2011 (DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO)
1- Se a empresa responsável pela matrícula da obra estiver enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 ( inciso IV do artigo 7º da Lei 12.546/2011), deverá ser observado, em relação a Contribuição previdenciária Patronal – CPP, o seguinte:
a) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, (sobre folha de pagamento) até o seu término;
b) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração da folha) até o seu término;
c) Para as obras matriculadas no Cadastro Especifico do INSS- CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração da folha) como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 até o seu término.
A opção será feita pelo contribuinte de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, e será aplicada até o término da obra. Para efeitos de confirmação da opção, deverá ser apresentada na regularização da obra a Declaração de Opção;
d) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir de 01 de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração da folha) até o seu término.
Observação: Os procedimentos informados nesse item, não se aplicam às empresas de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422 ,429 e 431 da CNAE 2.0 que passarão a ter a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ( incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) , substituída pela contribuição sobre a receita bruta a partir de janeiro de 2014.

 Contribuição dos trabalhadores do setor administrativo
1- A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos seguirá as regras estabelecidas para a empresa , inclusive com observação dos períodos, para os efeitos da desoneração. A diferenciação estabelecida pelo § 9º do art. 7º da Lei n° 12.546/2011 aplica-se aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS-CEI:
a) No período compreendido entre 01/04/2013 a 03/06/2013, empresa com desoneração da folha, portanto, segurados administrativos com desoneração da folha. Obras matriculadas no período seguirão o contido na letra “b do item 1;
b) No período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013, a empresa poderá ter optado por permanecer no regime de tributação substituída (§ 7o e § 8o do art.7º da Lei nº 12.546/2011) , sendo também esse regime aplicado a parte administrativa. Obras matriculadas no período, devem seguir o contido na letra 'c” do item 1;
c) No período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013, a empresa poderá ter optado por NÂO permanecer no regime de tributação substituída , retornando a contribuição na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , sendo também esse regime aplicado a parte administrativa. Obras matriculadas no período, devem seguir o contido na letra 'c” do item 1.
2- Se a empresa responsável pela obra estiver elencada nos demais dispositivos do artigo 7º, ou no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 deverá ser observado o seguinte:
a) No caso de empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE deverá ser considerada apenas a CNAE relativa à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada;
b) Nas situações para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta não esteja vinculada ao seu enquadramento na CNAE, o cálculo da contribuição patronal obedecerá ao disposto no art.9º § 1º da Lei 12.546, de 2011;
c) Nas situações de desoneração, deverá ser observado no caso de obra de construção civil o período de regência. Ou seja, se a empresa estiver desonerada , a obra de construção civil também estará desonerada a partir da inclusão da empresa responsável no regime de substituição , independentemente da data de matrícula.
3- No caso de contratação de empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 1991, deverá ser observado, independentemente da data de cadastramento da obra, o seguinte:
a) No período compreendido entre 01/04/2013 a 03/06/2013 a empresa contratante passou a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ao invés de 11% (§ 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com inclusão do inciso IV ao artigo, na redação da MP 601/2012);
b) No período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013 a empresa contratante poderia continuar a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desde que a empresa contratada mantivesse a condição de contribuição substituída (opção de acordo com o § 7º e § 8º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011) ou teria que voltar a reter com base em 11% (contratada sem exercer opção e com recolhimento sobre a folha de pagamento);
c) Após 01/11/2013 a empresa contratante passará a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ( § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com inclusão do inciso IV ao artigo na redação da Lei nº 12.844/2013 ) ao invés de 11% .


Informações importantes sobre a retenção, decorrentes da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014
A partir de 20/06/2014, a retenção utilizada para fins de elisão de responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, aquela feita pelo proprietário/dono da obra /incorporador ou condômino, em faturas emitidas pela Construtora responsável pelo cadastramento da matrícula, será feita no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
Observar, para efeitos de aplicação do percentual, a data de cadastramento da obra.
Observar também que a data da matrícula da obra, no Cadastro Especifico do INSS - CEI, só faz diferença para o responsável por ela, ou seja, por exemplo, obra cadastrada até 31/03/2013 por uma construtora, até o seu término fará recolhimentos sobre folha de pagamento. No caso, se essa obra tiver retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será feita no percentual de 11%, até o seu término. Porém, se essa mesma obra contratar um empreiteiro (prestador de serviços), o percentual de retenção relativa à fatura do empreiteiro será a partir de 01 de abril de 2013 obtido de acordo com o contido nas letras “a”, “b” ou “c” do item 3.
Informações gerais, decorrentes da Instrução Normativa nº 1.436 de 30 de dezembro de 2013
1 - A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. Portanto, na prática , as empresas podem utilizar o regime de caixa ou de competência para o reconhecimento de receitas, isso quer dizer, por exemplo, que a empresa pode utilizar o regime de competência, reconhecendo-se a receita não no mês do pagamento ( regime de caixa) mas no mês em que a mesma adquirir o direito de recebê-la, desde que seja utilizado o mesmo regime para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS;
2- Considera-se empresa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresario a que se refere o art.966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil) , devidamente registrados no Registro de empresas Mercantis ou no Registro Civil de pessoas jurídicas, conforme o caso;
3- Equipara-se a empresa , o consorcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ do consorcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vinculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio . Para efeitos de períodos de desoneração, deverá ser observada a CNAE principal do consórcio e data de cadastramento da obra, quando for o caso. Observar demais orientações relativas ao consórcio nos artigos 20 a 22 da IN acima referida.
Informações Importantes, decorrentes da Lei nº 13.161, de agosto de 2015:
1- A nova redação do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, torna a contribuição sobre o valor da receita bruta optativa;
2- A nova alíquota da contribuição sobre a receita bruta passa a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, bem como para as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
3- Para as empresas do setor de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
 Embora a lei traga a competência “novembro” como base, deverá ser usada a competência “dezembro” atendendo a entrada em vigência da Lei. (art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.161, de 2015).
4- Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Sendo assim, para obras matriculadas a partir de 01/12/2015:
a) Se a empresa responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre receita bruta , a retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador deverá sofrer uma retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
b) Se a empresa responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) a retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador deverá sofrer uma retenção 11% (onze por cento); 
Observação importante:
 Permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento, a obra:
 - matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013;
 - matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, cuja opção foi de recolhimento sobre a receita bruta;
 - matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir de 01 de novembro de 2013 até o dia 30 de novembro de 2015 .
5- Para as empresas prestadores de serviço enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 a opção pela contribuição substitutiva (receita bruta) deverá seguir somente o CNPJ, sendo assim:
a) Se a prestadora de serviços, não responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre receita bruta na competência dezembro 2015, a retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador deverá sofrer uma retenção de 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento);
b) Se a prestadora de serviços, não responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) na competência dezembro 2015, a retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador deverá sofrer uma retenção 11% (onze por cento);
c) A opção feita pela empresa prestadora de serviços, não responsável pela matricula, sobre o recolhimento da CPP sobre folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) ou sobre a receita bruta (art.7º A, da Lei nº 12.546, de 2011) para o ano de 2016 é que determinará, a retenção de 11% (onze por cento) ou 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador.
6- Para as empresas de construção de obras de infraestruturas enquadradas nos grupos 421,422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a opção pela contribuição substitutiva (receita bruta) deverá seguir somente o CNPJ, sendo assim:
a) Se a empresa de obra de infraestrutura responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre receita bruta na competência dezembro 2015, a retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador, para efeitos de elisão de responsabilidade solidaria, deverá sofrer uma retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);


b) Se a empresa de obra de infraestrutura, responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) na competência dezembro 2015, a retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador, para efeitos de elisão de responsabilidade solidária, deverá sofrer uma retenção de 11% (onze por cento);
c) A opção feita pela empresa de obra de infraestrutura, responsável pela matricula, sobre o recolhimento da CPP sobre folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) ou sobre a receita bruta (art.7º A, da Lei nº 12.546, de 2011) para o ano de 2016 é que determinará, a retenção de 11% (onze por cento) ou 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador, para efeitos de elisão de responsabilidade solidária.
Caberá ao prestador de serviços, em todas as situações informar a sua opção ao tomador, através da declaração contida no Anexo III da IN nº 1.436, de 2013.
Até adequação do Sistema DISO Internet à nova declaração de opção decorrente da Lei 13.161/2015, as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, deverão apresentar no momento do atendimento a Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (§ 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011).
Obrigações dos Municípios
O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos (art. 50 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.476, de 23/07/97).
A relação de alvarás e "habite-se" concedidos deverá ser encaminhada até o dia 10 do mês seguinte, apresentada em arquivo digital. A Não apresentação sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283" do Decreto 3.048/99.
Para os Municípios que não tenham um sistema próprio de controle de alvarás e "habite-se" a RFB disponibiliza um sistema, sem ônus, que pode ser obtido no link abaixo.


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