Orientações
para Regularização de Obras de Construção Civil
PARTE II
Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverão observar o tópico próprio.
1- Para obras sem informações relativas à mão de
obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada (GFIP150) ou ainda sem
recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser
adotados:
- Emitir
o Aviso de Regularização de Obra – ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao
final das declarações efetuadas.
- Recolher
as contribuições previdenciárias oriundas do ARO dentro do prazo legal
informado no próprio Aviso.
- Comparecer
à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz
da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão
ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e
categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de
atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior
comodidade.
- Comparecer
ao agendamento munido de documento para comprovação de área, destinação e
categoria da obra , para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND.
2- Para obras com informações relativas à mão de
obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada ( GFIP 150) , ou ainda com
recolhimentos anteriores (GPS - no caso de regularizações parciais ), os
seguintes procedimento também deverão ser adotados:
- Enviar
a DISO.
- Comparecer
à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz
da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão
ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e
categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de
atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior
comodidade.
- Recolher
as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal
informado no próprio Aviso, quando for o caso.
Observação:
3- Para obras com informações de período
decadencial, os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
- Enviar
a DISO.
- Comparecer
à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz
da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão
ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e
categoria da obra, bem como documentos para comprovação de inicio ou termino
da obra em período abrangido pela decadência. Recomenda-se verificar na
página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste
serviço para sua maior comodidade.
- Recolher
as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal
informado no próprio Aviso, quando for o caso.
4- Para obras com regularização através de prova de
contabilidade regular, os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
- Enviar
a DISO.
- Comparecer
à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz
da Pessoa Jurídica, para fins de emissão da CND. Na oportunidade deverão
ser apresentados documentos para comprovação, quando for o caso, da área,
destinação e categoria da obra (obras mensuráveis em metros quadrados).
Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade
de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
5- Para obras com regularização através de aferição
indireta com base na nota fiscal, na fatura, ou no recibo de prestação de
serviços (obra não mensurável em metros quadrados), os seguintes procedimentos
também deverão ser adotados:
- Enviar
a DISO com as informações gerais e Informações Contratuais (só deverá ser
preenchido quando for obra não mensurável em metros quadrados)
- Comparecer
à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz
da Pessoa Jurídica, para fins de aferição da obra com base na nota fiscal,
na fatura, ou no recibo de prestação de serviços. Recomenda-se verificar
na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste
serviço para sua maior comodidade.
- Recolher
as contribuições previdenciárias oriundas da aferição, dentro do prazo
legal, quando for o caso.
Atenção: Observar as disposições contidas no Ato
Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014, quanto à
prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do
tipo 13 (treze), mista.
Procedimento para regularização
de obras de responsabilidade de Empresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional) .
As empresas do Simples Nacional que possuem a
cerificação digital devem observar “ Procedimentos para regularização de obra
de Pessoa Jurídica”
As empresas do Simples Nacional sem certificação
digital ou procurador certificado devem observar os documentos necessários em
“Documentos para regularização da Obra – item 2 “ e adotar os seguintes
procedimentos:
- Comparecer
à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz,
munido dos documentos de acordo com a regularização pretendida (aferição
ou declaração de contabilidade regular). Recomenda-se verificar na página
da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço
para sua maior comodidade.
- Comparecer
ao agendamento munido dos documentos de acordo com a regularização
pretendida (aferição ou declaração de contabilidade regular).
Observação: A certificação é decorrente do fato de ser
necessária a assinatura digital no caso do “Requerimento Padrão para
Regularização de Obra por Aferição”, ou da “Declaração de existência de
escrituração contábil regular” previstos na DISO INTERNET.
Procedimentos em decorrência da
Lei nº 12.546/2011 (DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO)
1- Se a empresa responsável pela matrícula da obra
estiver enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 ( inciso IV do
artigo 7º da Lei
12.546/2011), deverá
ser observado, em relação a Contribuição previdenciária Patronal – CPP, o
seguinte:
a) Para as obras matriculadas no Cadastro
Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, (sobre folha de pagamento) até
o seu término;
b) Para as obras matriculadas no Cadastro
Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31
de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na
forma do artigo 7º da Lei
12.546/2011, (com
desoneração da folha) até o seu término;
c) Para as obras matriculadas no Cadastro
Especifico do INSS- CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31
de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá
ocorrer tanto na forma do artigo 7º da Lei
12.546/2011, (com
desoneração da folha) como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991 até o seu término.
A opção será feita pelo contribuinte de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária na sistemática escolhida, e será aplicada até o
término da obra. Para efeitos de confirmação da opção, deverá ser apresentada
na regularização da obra a Declaração de Opção;
d) Para as obras matriculadas no Cadastro
Específico do INSS - CEI a partir de 01 de novembro de 2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do artigo 7º da Lei
12.546/2011, (com
desoneração da folha) até o seu término.
Observação: Os procedimentos informados nesse item, não
se aplicam às empresas de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos
grupos 421, 422 ,429 e 431 da CNAE 2.0 que passarão a ter a contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento ( incisos I e III do caput do art. 22
da Lei
nº 8.212, de 1991) ,
substituída pela contribuição sobre a receita bruta a partir de janeiro de
2014.
Contribuição dos trabalhadores do setor
administrativo
1- A contribuição patronal relativa aos segurados
administrativos seguirá as regras estabelecidas para a empresa , inclusive com
observação dos períodos, para os efeitos da desoneração. A diferenciação
estabelecida pelo § 9º do art. 7º da Lei
n° 12.546/2011 aplica-se
aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no Cadastro
Específico do INSS-CEI:
a) No período compreendido entre 01/04/2013 a
03/06/2013, empresa com desoneração da folha, portanto, segurados
administrativos com desoneração da folha. Obras matriculadas no período
seguirão o contido na letra “b do item 1;
b) No período compreendido entre 04/06/2013 a
31/10/2013, a empresa poderá ter optado por permanecer no regime de tributação
substituída (§ 7o e § 8o do art.7º da Lei
nº 12.546/2011) , sendo
também esse regime aplicado a parte administrativa. Obras matriculadas no
período, devem seguir o contido na letra 'c” do item 1;
c) No período compreendido entre 04/06/2013 a
31/10/2013, a empresa poderá ter optado por NÂO permanecer no regime de
tributação substituída , retornando a contribuição na forma dos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991 ,
sendo também esse regime aplicado a parte administrativa. Obras matriculadas no
período, devem seguir o contido na letra 'c” do item 1.
2- Se a empresa responsável pela obra estiver
elencada nos demais dispositivos do artigo 7º, ou no art. 8º da Lei
nº 12.546/2011 deverá
ser observado o seguinte:
a) No caso de empresas para as quais a substituição
da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição
sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na Classificação
Nacional de Atividade Econômica - CNAE deverá ser considerada apenas a CNAE
relativa à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita
auferida ou esperada;
b) Nas situações para as quais a substituição da
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre
a receita bruta não esteja vinculada ao seu enquadramento na CNAE, o cálculo da
contribuição patronal obedecerá ao disposto no art.9º § 1º da Lei
12.546, de 2011;
c) Nas situações de desoneração, deverá ser
observado no caso de obra de construção civil o período de regência. Ou seja,
se a empresa estiver desonerada , a obra de construção civil também estará
desonerada a partir da inclusão da empresa responsável no regime de
substituição , independentemente da data de matrícula.
3- No caso de contratação de empresas do setor de
construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 1991, deverá ser observado,
independentemente da data de cadastramento da obra, o seguinte:
a) No período compreendido entre 01/04/2013 a
03/06/2013 a empresa contratante passou a reter 3,5% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços ao invés de 11% (§ 6º do artigo 7º
da Lei
nº 12.546/2011, com inclusão
do inciso IV ao artigo, na redação da MP
601/2012);
b) No período compreendido entre 04/06/2013 a
31/10/2013 a empresa contratante poderia continuar a reter 3,5% do valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desde que a empresa
contratada mantivesse a condição de contribuição substituída (opção de acordo
com o § 7º e § 8º do art. 7º da Lei
nº 12.546/2011) ou
teria que voltar a reter com base em 11% (contratada sem exercer opção e com
recolhimento sobre a folha de pagamento);
c) Após 01/11/2013 a empresa contratante passará a
reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ( §
6º do artigo 7º da Lei
nº 12.546/2011, com
inclusão do inciso IV ao artigo na redação da Lei
nº 12.844/2013 )
ao invés de 11% .
A partir de 20/06/2014, a retenção utilizada para
fins de elisão de responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30
da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, aquela feita pelo proprietário/dono da
obra /incorporador ou condômino, em faturas emitidas pela Construtora
responsável pelo cadastramento da matrícula, será feita no percentual de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da
fatura de prestação de serviços.
Observar, para efeitos de aplicação do percentual, a data de cadastramento da
obra.
Observar também que a data da matrícula da obra, no Cadastro Especifico do INSS
- CEI, só faz diferença para o responsável por ela, ou seja, por exemplo, obra
cadastrada até 31/03/2013 por uma construtora, até o seu término fará
recolhimentos sobre folha de pagamento. No caso, se essa obra tiver retenção
para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será feita no
percentual de 11%, até o seu término. Porém, se essa mesma obra contratar um
empreiteiro (prestador de serviços), o percentual de retenção relativa à fatura
do empreiteiro será a partir de 01 de abril de 2013 obtido de acordo com o
contido nas letras “a”, “b” ou “c” do item 3.
1 - A Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta – CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na
legislação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento
no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
Portanto, na prática , as empresas podem utilizar o regime de caixa ou de
competência para o reconhecimento de receitas, isso quer dizer, por exemplo,
que a empresa pode utilizar o regime de competência, reconhecendo-se a receita
não no mês do pagamento ( regime de caixa) mas no mês em que a mesma adquirir o
direito de recebê-la, desde que seja utilizado o mesmo regime para fins de
apuração do PIS/PASEP e da COFINS;
2- Considera-se empresa, a sociedade empresária, a
sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresario a que se refere o art.966 da Lei nº10.406, de 10 de
janeiro de 2002 ( Código Civil) , devidamente registrados no Registro de empresas
Mercantis ou no Registro Civil de pessoas jurídicas, conforme o caso;
3- Equipara-se a empresa , o consorcio constituído
nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que
realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ do
consorcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vinculo empregatício,
ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos
relacionados às operações praticadas pelo consórcio . Para efeitos de períodos
de desoneração, deverá ser observada a CNAE principal do consórcio e data de
cadastramento da obra, quando for o caso. Observar demais orientações relativas
ao consórcio nos artigos 20 a 22 da IN acima referida.
1- A nova redação do art. 7º da Lei
nº 12.546, de 2011, torna a
contribuição sobre o valor da receita bruta optativa;
2- A nova alíquota da contribuição sobre a receita
bruta passa a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento),
para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412,
432, 433 e 439 da CNAE 2.0, bem como para as empresas de construção de
obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da
CNAE 2.0;
3- Para as empresas do setor de construção de obras
de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 a
opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou
a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e
será irretratável para todo o ano-calendário;
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação
substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente
sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, ou à primeira
competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para o restante do ano.
Embora a lei traga a competência “novembro”
como base, deverá ser usada a competência “dezembro” atendendo a entrada em
vigência da Lei. (art. 7º, inciso I, da Lei
nº 13.161, de 2015).
4- Para as empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á
por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro
no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Sendo assim,
para obras matriculadas a partir de 01/12/2015:
a) Se a empresa responsável pela matricula
optar pelo recolhimento sobre receita bruta , a retenção sobre notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador deverá
sofrer uma retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
b) Se a empresa responsável pela matricula
optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento (incisos I e III do art. 22
da
Lei nº 8.212, de 1991) a
retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
emitidos para o tomador deverá sofrer uma retenção 11% (onze por cento);
Observação importante:
Permanecerá com a alíquota de 2% (dois por
cento) até o encerramento, a obra:
- matriculada no Cadastro Específico do INSS
- CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de
maio de 2013;
- matriculada no Cadastro Específico do INSS
- CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de
2013, cuja opção foi de recolhimento sobre a receita bruta;
- matriculada no Cadastro Específico do INSS
- CEI a partir de 01 de novembro de 2013 até o dia 30 de novembro de
2015 .
5- Para as empresas prestadores de serviço
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 a opção pela
contribuição substitutiva (receita bruta) deverá seguir somente o CNPJ, sendo
assim:
a) Se a prestadora de serviços, não
responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre receita bruta na
competência dezembro 2015, a retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços emitidos para o tomador deverá sofrer uma retenção de
3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento);
b) Se a prestadora de serviços, não
responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento
(incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) na competência dezembro 2015, a
retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
emitidos para o tomador deverá sofrer uma retenção 11% (onze por cento);
c) A opção feita pela empresa prestadora de
serviços, não responsável pela matricula, sobre o recolhimento da CPP sobre
folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) ou sobre a receita bruta
(art.7º A, da Lei
nº 12.546, de 2011) para o
ano de 2016 é que determinará, a retenção de 11% (onze por cento) ou
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sobre notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador.
6- Para as empresas de construção de obras de
infraestruturas enquadradas nos grupos 421,422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a
opção pela contribuição substitutiva (receita bruta) deverá seguir somente o
CNPJ, sendo assim:
a) Se a empresa de obra de infraestrutura
responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre receita bruta na
competência dezembro 2015, a retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços emitidos para o tomador, para efeitos de elisão de
responsabilidade solidaria, deverá sofrer uma retenção de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento);
b) Se a empresa de obra de infraestrutura,
responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento
(incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) na competência dezembro 2015, a
retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
emitidos para o tomador, para efeitos de elisão de responsabilidade solidária,
deverá sofrer uma retenção de 11% (onze por cento);
c) A opção feita pela empresa de obra de
infraestrutura, responsável pela matricula, sobre o recolhimento da CPP sobre
folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) ou sobre a receita bruta
(art.7º A, da
Lei nº 12.546, de 2011) para o ano de 2016 é que determinará, a retenção de 11% (onze
por cento) ou 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sobre notas
fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador,
para efeitos de elisão de responsabilidade solidária.
Caberá ao prestador de serviços, em todas as
situações informar a sua opção ao tomador, através da declaração contida no
Anexo III da IN
nº 1.436, de 2013.
Obrigações dos Municípios
O Município, por intermédio do órgão competente,
fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de
"habite-se" concedidos (art. 50 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
9.476, de 23/07/97).
A relação de alvarás e "habite-se"
concedidos deverá ser encaminhada até o dia 10 do mês seguinte, apresentada em
arquivo digital. A Não apresentação sujeitará o dirigente do órgão municipal à
penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283"
do Decreto
3.048/99.
Para os Municípios que não tenham um sistema
próprio de controle de alvarás e "habite-se" a RFB disponibiliza um
sistema, sem ônus, que pode ser obtido no link abaixo.