sábado, 27 de junho de 2015

Módulos termoacústicos

Lafaete forneceu módulos termoacústicos no Porto de Açu
Equipamentos foram usados enquanto os prédios administrativos do terminal de minério de ferro eram construídos





A Ferroport, joint-venture formada pela mineradora sul-africana Anglo American e pela Prumo Logística, é responsável pela operação do terminal portuário de minério de ferro no Porto do Açu, em São João da Barra (RJ). Entre os anos de 2007 a 2014, a empresa realizou a construção desse terminal, numa área de 90 mil metros quadrados, onde foram investidos cerca de R$ 1,9 bilhões.

Localizado a aproximadamente 40 quilômetros do centro da cidade, em local arenoso e plano, com baixo índice pluviométrico, o terminal portuário de minério de ferro possui área administrativa com 13 prédios de apoio, subestação própria, pátio de minério, ponte com extensão de 3 quilômetros e um Pier de atracação.
DESAFIO
Para uma obra desse porte, realizada num período de sete anos, seria necessário um canteiro de obras estruturado para alocar equipes administrativas e de operações enquanto os prédios administrativos do terminal não fossem concluídos, proporcionando ambiente de trabalho confortável, seguro e com boa mobilidade para as equipes. A Ferroport precisava de uma empresa que locasse módulos habitacionais e exigiu empresas qualificadas e certificadas para fornecer essas estruturas, além de rápida disponibilidade.
SOLUÇÃO
Para acomodar os funcionários até a conclusão dos prédios definitivos do terminal portuário, a Lafaete entregou 27 módulos com painéis termoacústicos, incluindo sanitário com caixa de dejetos, módulos para escritórios temporários, 3 sobretetos, 16 aparelhos de ar condicionado, além de mobílias (cadeiras, mesas e armários).
A instalação dos módulos foi feita com o auxilio de caminhão Munck e de montadores próprios. A Lafaete fez a montagem e o acoplamento de todos os módulos, das instalações dos aparelhos de ar condicionado e dos sobretetos, além da entrega do mobiliário, e das instalações de elétrica e hidráulica.
Como se trataram de instalações temporárias, o custo/beneficio foi viável, já que a infraestrutura é de excelente qualidade.Os produtos alugados atenderam às necessidades da Ferroport especialmente em relação à qualidade do material (módulos habitacionais tipo contêiner com painéis termoacústicos, com diferentes e plantas e aplicações), prazos e custos.
A possibilidade de montar os contêineres da forma desejada, diferenciando os layouts, ajudou a atender a necessidade da empresa de acordo com suas áreas, favorecendo um ambiente agradável e de extrema qualidade para os funcionários.
DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Linha Termoacústico: A Linha Modular Termoacústico é constituída por painéis termoacústicos com núcleo isolante em EPS de 50 milímetros de espessura, proporcionando bem-estar, conforto térmico e acústico, além de resistência e eficiência. As vantagens desse produto são:

-Auto extinguível, ou seja, não propaga chamas;
-Alta durabilidade e resistência;
-Layout flexível - acoplamento e sobreposição de acordo com a necessidade;
-Versatilidade no transporte – montado ou desmontado;
-Sistema Plug & Use – fácil conexão com a rede de água e de esgoto local;
-100% reaproveitável e reciclável;
-Não gera resíduos e nem desperdícios na obra.

domingo, 24 de maio de 2015

Bandidos de colarinho branco.

Justiça bloqueia mais de R$ 500 milhões de empreiteiras investigadas pela Lava Jato
Galvão Engenharia, Camargo Corrêa e Grupo Sanko têm até 15 dias para apresentar os bens confiscados

Kelly Amorim, do Portal PINIweb
15/Maio/2015





 A Justiça Federal do Paraná decretou na última quarta-feira (13) o bloqueio de R$ 241 milhões da empreiteira Camargo Corrêa e do Grupo Sanko e de R$ 302 milhões da Galvão Engenharia relativos aos pagamentos de propinas pagas por participação em contratos da Petrobras, investigadas no âmbito da Operação Lava Jato da Polícia Federal. Os réus das ações têm até 15 dias para apresentar os bens.
Com o valor bloqueado anteriormente da Engevix Engenharia, o montante tornado indisponível de empresas acusadas na Lava Jato alcança R$ 700 milhões.
De acordo com o procurador da República Deltan Dallagnol, com as denúncias divulgadas nesta semana contra quatro ex-deputados federais e outros nove acusados, chega a 28 o total de acusações formais perante a Justiça Federal. A investigação tem 128 suspeitos, além de cinco ações de improbidade.
A Lava Jato tem ainda 15 acordos de delação premiada, que levaram à restituição voluntária de R$ 570 milhões. Do total, R$ 369 milhões foram repatriados.
Em nota, a Galvão Engenharia informou que desconhece a decisão judicial. "Causaria surpresa tal determinação, pois na ação em que o Ministério Público Federal (MPF) pede a devolução de valores, ajuizada há cerca de três meses e da qual tivemos conhecimento, não há referência a qualquer tipo de bloqueio", disse a empresa.
Procuradas pela reportagem, as empresas Camargo Corrêa e Grupo Sanko ainda não se posicionaram.


quarta-feira, 22 de abril de 2015

Reciclagem na construção civil.

MRV Engenharia transforma resíduos construtivos em peças para compor muros de empreendimentos.

Sistema de reciclagem em operação em Uberlândia economizou R$ 3,5 mil em compra de materiais em três meses
Kelly Amorim, do Portal PINIweb





A MRV Engenharia está transformando resíduos construtivos da Classe A em peças para a estrutura dos chapéus dos muros dos empreendimentos na cidade de Uberlândia, em Minas Gerais. São utilizados materiais como restos de blocos, sobras de cerâmica, argamassa e corpos de prova de concreto estrutural, que passam por processos de moagem e aglutinação dos resíduos sólidos.
A ação, de acordo com a construtora, contribui significativamente para a redução de resíduos produzidos no canteiro e descartados no meio ambiente e para a redução dos custos da construção, já que a empresa não compra mais as peças para concluir os muros dos empreendimentos.
"Foi desenvolvido um traço para o concreto e fez-se os rompimentos necessários para verificação da resistência da peça. Para a fabricação unta-se a forma com desmoldante a base de água, preenche-se as formas com o concreto e no dia seguinte faz-se a desfôrma. As peças ficam em processo de cura por 15 dias e depois são transferidas para a obra para devida aplicação", explica o gestor de Obras da MRV Leonardo Sampaio.

Em três meses, o processo economizou mais de R$ 3,5 mil em compra de materiais. Ainda segundo Sampaio, a ideia surgiu dentro do Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PRGRCC), que prevê diversas ações para reaproveitar os resíduos gerados no processo construtivo dos empreendimentos, evitando o descarte em caçambas de entulho.

sexta-feira, 3 de abril de 2015

Novas alternativas para a construção civil

Minha Casa, Minha Vida entrega o primeiro residencial do Paraná construído com woodframe
Sistema desenvolvido pela Tecverde permitiu a construção de 66 imóveis em seis meses
Kelly Amorim, do Portal PINIweb







O programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) do Governo Federal entregou na última segunda-feira (23) o primeiro condomínio residencial com imóveis construídos em woodframe do Paraná. Chamado de Moradias Nilo, em Curitiba, o empreendimento de R$ 4 milhões com 66 unidades residenciais unifamiliares foi construído em seis meses pela empresa Tecverde.

O método construtivo utilizado permite que uma residência, sem a cobertura, seja edificada em menos de três horas. A construção do condomínio durou, portanto, cerca de metade do prazo normal para uma obra convencional do mesmo porte, além de ter redução de 75% da demanda por mão de obra e de gerar apenas 25% dos resíduos de um canteiro comum.
A tecnologia sustentável a seco, homologada pela CAIXA e o Ministério das Cidades, permite que as paredes sejam montadas com painéis madeira autoclavada para garantir a proteção contra cupins e umidade. Sobre a estrutura, foi instalado isolamento térmico e acústico e fixadas chapas de cimento na face externa. No interior das paredes, o acabamento é feito em gesso. As casas têm garantia de dez anos e média de durabilidade de 50 anos.
O Moradias Nilo também é o primeiro residencial do município que conta com sistema de aquecimento solar de água. Cada casa recebeu um equipamento que consiste em uma placa de vidro instalada no telhado e conectada a um reservatório térmico de inox, que por sua vez se liga à caixa d'água. No interior da placa de vidro, existe uma serpentina de condutores de energia feitos de cobre e alumínio. A função da placa é captar a radiação solar e aquecer a água que passa pela serpentina.

A instalação do aquecimento solar representa menos de 5% do custo de cada unidade e reduz em até 50% o consumo residencial de energia elétrica. Como em Curitiba os dias nublados são intermitentes, o equipamento conta com um sistema auxiliar de energia elétrica para garantir o fornecimento de água quente nessas condições.
Os imóveis foram entregues a famílias com renda de até R$ 1,6 mil no âmbito do programa habitacional.


sexta-feira, 7 de novembro de 2014

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terça-feira, 18 de março de 2014

Mais razão e menos emoção

Luca Maribondo
Começa a campanha eleitoral e surgem no seu rastro as indefectíveis pesquisas de intenção de voto. Estas se tornaram inarredáveis do processo eleitoral brasileiro em todos os seus níveis. DataFolhaIbope e outros institutos de pesquisas se tornam palavras comuns do vocabulário do mais humilde e iletrado dos cidadãos brasileiros. Quase só se fala em pesquisa, ainda que faltem mais de dois meses para o pleito de outubro.
Mas dá pra gente confiar de fato nesses levantamentos? As pesquisas de intenção de voto têm cumprido uma dupla função. Por um lado, como instrumento de investigação da realidade, capaz de informar eleitores, políticos, partidos, orientando-os em suas decisões. Por outro lado, acobertadas pela imagem de trabalho científico, eles têm sido usadas para desinformar a opinião pública, visando à manipulação do voto. Como avaliar, porém, os resultados muitas vezes contraditórios que costumam ser publicados, para não ser enganado?
Há alguns anos, o sociólogo Gustavo Venturi, então diretor de operações do DataFolha, hoje sócio da Criterium Consultoria em Pesquisas, em artigo publicado sob o título "Como não ser enganado pelas pesquisas eleitorais", listava cinco cuidados básicos para compreender e avaliar corretamente esses levantamentos:
Confira o dia ou os dias em que as entrevistas foram feitas. Dependendo da agilidade do instituto e dos interesses de quem pediu o levantamento, entre a coleta dos dados e sua divulgação podem passar de um a dez dias ou mais. De acordo com o que acontecer nesse período —um debate entre os candidatos na televisão, o surgimento de uma nova candidatura, a veiculação de alguma denúncia contundente—, ao ser publicado o resultado pode já estar "velho", devendo ser relativizado;
Confira a amostragem da pesquisa. Não é raro se descobrir que um levantamento apresentado como nacional referia-se a uma pesquisa feita apenas em alguns Estados, ou só em capitais e regiões metropolitanas. Tratando-se de eleições presidenciais, nada mais falso! É o famoso gato por lebre. Não se faz uma boa amostra eleitoral hoje no Brasil, que conta com quase 5 500 municípios, em menos de cem cidades, distribuídas em todos os Estados e com eleitorados de todos os tamanhos;
Confira a formulação das questões aplicadas aos entrevistados. Além do risco de perguntas enviesadas, em qualquer momento de um processo eleitoral as respostas de intenção de voto espontâneas serão muito diferentes —e portanto incomparáveis— das respostas estimuladas por listas de candidatos;
Confira as credenciais de quem faz a pesquisa e os propósitos do cliente ou seja, quem paga pelo serviço. Procure saber qual o instituto que assina a pesquisa e quem a encomendou. Qualquer pessoa ou grupo tem o direito de fazer e divulgar pesquisas eleitorais. Tanto a qualidade técnica de um levantamento como o compromisso com a verdade dos profissionais nele envolvidos precisam ser comprovados. Ao tomar conhecimento de uma pesquisa eleitoral, informe-se sobre que instituto a fez e qual seu desempenho em eleições anteriores. Além disso, é bom checar quais são os vínculos de interesse entre quem fez e quem pediu a pesquisa, e qual dos dois a está divulgando. Uma pesquisa eleitoral encomendada por um candidato só será publicada se for do seu interesse, merecendo por isso ser lida com dupla precaução. O grau de isenção na divulgação de uma pesquisa, por sua vez, depende diretamente do grau de independência do meio de comunicação em relação aos políticos envolvidos. Muitas vezes esse grau é igual a zero: o político bem avaliado ou em ascensão é parente próximo, ou parceiro econômico em outros empreendimentos, quando não o próprio dono do veículo divulgador da pesquisa. Fique atento.
Veja o resultado da pesquisa com seus próprios olhos. Aprenda a ler os números. Dado que mesmo entre os poucos veículos de fato independentes a objetividade jornalística é uma utopia que nunca se realiza plenamente, recomenda-se aos telespectadores de todos os canais e aos leitores de todos os jornais que aprendam a ler os dados —as tabelas, os gráficos— por si mesmos. Esse é o único antídoto para não ser levado por interpretações distorcidas. Feito isto, exerça depois uma leitura crítica da interpretação que costuma acompanhar as pesquisas eleitorais e tire suas próprias conclusões.
E se o resultado de um levantamento for divulgado sem as informações necessárias para seguir as recomendações indicadas —que, aliás, não são tão fáceis assim de serem entendidas pelo cidadão comum— por Venturi? Neste caso, de três, uma: houve um descuido, tendo se descumprido tanto a legislação eleitoral como o código de ética que regula as atividades dos institutos de pesquisas de opinião e mercado; a ocultação de um ou mais desses dados foi deliberada, visando impedir uma avaliação correta do resultado da pesquisa para beneficiar ou prejudicar um ou mais candidatos envolvidos; a pesquisa que o candidato jura ter no bolso do colete, colocando-o à frente dos demais, indicando que vencerá já no primeiro turno, ou que seu adversário está despencando, se é que existe, foi tão "encomendada" que não passa por uma comparação crítica com outros levantamentos disponíveis.
Mas tem mais: as pesquisas de intenção de voto devem ser contextualizadas, isto é, devem ser avaliadas de acordo com o processo eleitoral em que estão insertas. Como são retratos do momento, seus resultados só devem tratados como uma fonte a mais de evidência no contexto analisado. Simplificando: as pesquisas eleitorais são perecíveis. Sua data de validade é determinada pelas variações da opinião pública.
Como a opinião das pessoas é dinâmica e responde aos estímulos que recebe, está sujeita a influências variadas —campanha, fatos inesperados, debates, o papo do botequim, as dicas dos amigos, a proximidade etc., até os diálogos das novelas—, as pesquisas devem sempre ser interpretadas dentro do contexto no qual foram realizadas.
E por se tratar de estatísticas e não números absolutos, toda pesquisa apresenta uma margem de erro que depende do tamanho da amostra estudada e dos resultados obtidos. Isso ocorre porque não é entrevistado todo o universo da população —aí, seria censo, não pesquisa—, mas apenas uma parte representativa deste. Trabalhando dessa maneira, há sempre um erro de amostra conhecido e calculado especificamente para cada pesquisa eleitoral.
Para uma mesma amostra, quanto maior a homogeneidade da população pesquisada, menor será o erro amostral e vice-versa. Por isso, não existe um erro amostral único e fechado para a pesquisa como um todo, pois em cada informação fornecida pela pesquisa há um erro correspondente. No caso das pesquisas eleitorais, esses erros são geralmente desiguais para os diversos candidatos em função da distribuição geográfica do eleitorado de cada um deles. A margem de erro comumente divulgada refere-se a uma estimativa de erro máximo, considerando-se um modelo de amostragem aleatória simples.


Desta maneira, os resultados de uma pesquisa devem ser interpretados dentro de um intervalo que estabeleça limites à estimativa obtida: o chamado intervalo de confiança. O intervalo de confiança é sempre pré-estabelecido antes do início da pesquisa, de comum acordo entre o cliente e o Ibope. Geralmente, fica em torno de 95%. Isso quer dizer que se uma pesquisa fosse realizada 100 vezes em 95 delas o resultado ficaria dentro da margem de erro.
O erro mais comum na leitura dos dados de uma pesquisa eleitoral é divulgar tendência de subida ou queda de determinada candidatura a partir de diferenças mínimas no resultado, que não caracterizam estatisticamente uma tendência. Só é possível chegar à conclusão que uma candidatura está crescendo ou caindo, se houver, pelo menos, três pontos consecutivos de aferição, com pelo menos três deles seguindo na mesma direção. Assim, para se dizer ou escrever com segurança que um determinado candidato cresceu ou caiu sem errar, é preciso analisar a evolução do seu desempenho dentro de uma série de pesquisas e não somente comparar, isoladamente, a pesquisa atual em relação à anterior.
Portanto, caro leitor/eleitor, qualquer que seja o caso, na ausência de informações recomenda-se prudência. Senão, você poderá ser enganado ou usado. Ao contrário do que imaginam alguns, a melhor maneira de controlar o mau uso de prévias eleitorais não é proibindo a divulgação, mas garantindo sua multiplicidade. A proibição apenas agravaria o desnível de informação entre os eleitores e os candidatos, que seguiriam encomendando seus próprios levantamentos. Já a proliferação de pesquisas eleitorais, apropriadamente divulgadas, permite ao eleitor compará-las e tirar suas próprias conclusões.
Se o cidadão brasileiro votasse com mais razão e menos emoção, procurando analisar profundamente o que representam e quem são realmente os candidatos, o que fizeram e disseram no passado, certamente o Brasil seria um país muito melhor. A vitória não está em ter votado no candidato vencedor, mas em ter a certeza de que votou de acordo com a sua consciência e com a sua ideologia.
Ou bem você é a favor de colocar na cadeia homens limpos —que usam até colarinho branco— e bem vestidos como Marcos Valério, Roberto Jefferson, professor Fernando Henrique Cardoso, João Paulo Cunha, o operário Lula da Silva, Silvio Pereira (o moço do Land Rover), José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares, mensaleiros, sanguessugas e outros que tais—; ou prefere, como a maioria dos brasileiros, continuar lutando para que sejam presos apenas indivíduos das chamadas classes menos favorecidas da sociedade.

FONTE: http://casadomaribondo.blogspot.com

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

LEI 58 - VENDA DE TERRENOS FINANCIADOS



Com a tremenda expansão imobiliária ocorrida em Parauapebas nos últimos anos, alguns aspectos da lei estão sendo questionada pelos compradores. Vem muita dor de cabeça ai para as empresas que se fartaram de vendas com cláusulas abusivas.  Há cláusulas nestes contratos que indexam o valor futuro da prestação, a pressuposta valorização do terreno. E se o terreno desvalorizar diminui seu valor? Haverá devolução de dinheiro. Todo contrato é feito para ser questionado. Não se pode dar a entrega do imóvel de forma automática, cabe justiça. Afinal o bem maior do comprador esta sobre o terreno em pagamento. Muita coisa precisa ser revista num ambiente de forte endividamento da população de Parauapebas. Faltas contratuais graves, inclusive com desrespeito a lei, foi a entrega dos lotes sem um mm de rede de água, esgoto e outros aparelhamentos previsto. Houve falha do poder publico também, permitir tão rápida expansão da cidade, sem planejamento, sem contrapartidas. Mas o tempo é outro e vamos consertar esta cidade. Os responsáveis estão ai.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações;
Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;
Considerando que êsse dispositivo deixa pràticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa fé e a solvabilidade das emprêsas vendedoras ;
Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;
Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera frequentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de propriedade dos vendedores;
DECRETA:
Art. 1º Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registo de imóveis da circunscrição respectiva:
I, um memorial por êles assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo :
a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;
b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos ;
c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sôbre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância de sede do município e das estações de transporte de acesso mais facil;
II, planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a mediação e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e bemfeitorias, e as vias públicas de comunicação;
III, exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes;
IV, certidão negativa de impostos e de onus reais;
V, certidão dos documentos referidos na letra b do nº I.
§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares.
§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais. (Redação dada pela Lei nº 4.778, de 1965).
§ 2º As certidões positivas da existência de onus reais, de impostos e de qualquer ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida civil ou comercial não impedir o registro.
§ 3º Se a propriedade estiver gravada de onus real, o memorial será acompanhado da escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.
§ 4º O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, si a Prefeitura Municipal aprovar a modificação.
A planta e o memorial assim aprovados serão depositados no cartório do registo para nova inscrição, observando o o disposto no art. 2º e parágrafos.
§ 5º O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueados, pelo oficial do registo, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a título de busca.
O oficial, neste caso, receberá apenas as custas regimentais das certidões que fornecer.
§ 6º Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência. (Incluído pela Lei nº 5.532, de 1968).
Art. 2º Recebidos o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registo dará recibo ao depositante e, depois de autoá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no logar do costume e publicado três vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule.
§ 1º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registo, se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a decisão em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados.
§ 2º Da decisão que negar ou conceder o registo caberá agravo de petição.
        § 1 º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).
        § 2 º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).
Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
Art. 4º Nos cartórios do registo imobiliatório haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acôrdo com o modêlo anexo.
Nêle se registrarão, resumidamente:
a) por inscrição, o memorial de propriedade loteada;
b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transferências e recisões.
Parágrafo único. No livro de transcrição, e à margem do registo da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.
Art. 6º A inscrição não pode ser cancelada senão :
a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por êles assinado ou por procuradores com poderes especiais.
Art. 7º Cancela-se a averbação:
a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de venda;
b) pela resolução do contrato;
c) pela transcrição do contrato definitivo de compra e venda;
d) por mandado judicial.
Art. 8º O registo instituído por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direitos reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registos públicos.
Art. 9º O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em hasta pública, ou por sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, subroga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.
Art. 10. Nos anúncios o outras publicações de propaganda de venda de lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos no registo imobiliário.
Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações :
a) nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes;
b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição ;
c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;
d) prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal;
e) juros devidos sôbre o débito em aberto e sôbre as prestações vencidas e não pagas;
f) cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de intervenção judicial;
g) declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;
h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos.
§ 1º O contrato, que será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhas devidamente reconhecidas as firmas por tabelião.
Ambas as vias serão entregues dentro em 10 dias ao oficial do registo, para averba-las e restituí-las devidamente anotadas a cada uma das partes.
§ 2º E’ indispensável a outorga uxória quantos seja casado o vendedor.
§ 3º As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente sê-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos.
Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.
§ 1º Em caso de resolução, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito à indenização de perdas e danos.
§ 2º O falecimento dos cotratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.
Também, não o resolve a, sentença declaratória de falência; na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será êle arrecadado pelo síndico e vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.
Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos parágrafos do art. 11.
§ 1º No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. À falta do consentimento não impede a transferência, mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais.
§ 2º Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial dela lhe dará, ciência por escrito.
Art. 14. Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituido em mora o devedor.
§ 1º Para êste efeito será êle intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.
§ 2º Purgada a mora, convalescerá o compromisso.
§ 3º Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registo o cancelamento da averbação.
Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do art. 15, serão intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromissário, a dá-la nos 10 dias seguintes à intimação, correndo o prazo em cartório.
§ 1º Se nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicará os lotes aos compradores, mandando:
a) tomar por têrmo a adjudicação, dela constando, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de compra e venda, e o depósito do restante do preço, se ainda não integralmente pago;
b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmissão inclusive, em favor dos compradores, como título de propriedade, a carta de adjudicação;
c) cancelar a inscrição hipotecária tão sòmente a respeito dos lotes adjudicados nos têrmos da escritura aludida no § 3º, do art. 1º.
§ 2º Se, porém, no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos, mandará que os compromissários os contestem em cinco dias.
§ 3º Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de 10 dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos conclusos para sentença.
        Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        § 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 4º Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição.
§ 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo êste pelas despesas judiciais e custas do depósito.
Art. 18. Os proprietários ou co-proprietários dos terrenos urbanos loteados a prestação, na forma desta lei, que se dispuzerem a fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la por empreitada, por conta dos compromissários, depositarão no cartório do Registo Imobiliário um memorial indicando as condições gerais do empréstimo ou da empreitada e da amortização da dívida em prestações.
§ 1º O contrato, denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou particular, com as especificações do art. 11 que lhe forem aplicáveis. Êsse contrato ser á registado, por averbação, no livro a que alude o art. 4º, fazendo-se-lhe resumida referência na coluna apropriada.
§ 2º Com o memorial tambem se depositará o contrato-tipo de financiamento, contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.
Art. 19. O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem êste sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento e vice-versa, na forma do art. 14.
Art. 20. O adquirente, por qualquer título, do lote, fica solidariamente responsável, com, o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, se devidamente averbado.
Art. 21. Em caso de falência, os contratos de compromisso de venda e de financiamento serão vencidos conjuntamente em hasta pública, anunciada dentro de 15 dias depois da primeira assembléia de credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora para a hasta pública.
Disposições gerais
Art. 22. As escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, serão averbadas à margem das respectivas transcrições aquisitivas, para os efeitos desta lei.
Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos têrmos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 649, de 1949).
Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Art. 23. Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada vos dispositivos desta lei, sem apresentação de documento comprobatório do registo por ela instituído.
Art. 24. Em todos os casos de procedimento judicial, o fôro competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se referir o contrato de financiamento, quando as partes não hajam contratado outro fôro.
Art. 25. O oficial do registo perceberá:
a) pelo depósito e inscrição, a taxa fixa de 100$000, além das custas que forem devidas pelos demais atos;
b) pela averbação, a de 5$000 por via de compromisso de venda ou de financiamento;
c) pelo cancelamento de averbação, a de 5$000.
Art. 26. Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos, independentemente do despacho judicial.
Disposições transitórias
Art. 1º Os proprietários de terras e terrenos loteados em curso de venda deverão, dentro de três meses, proceder ao depósito e registo, nos têrmos desta lei, indicando no memorial os lotes já comprometidos cujas prestações estejam em dia. Se até 30 dias depois de esgotado êsse prazo não houverem cumprido o disposto na lei, incorrerão os vendedores em multas de 10 a 20 contos de réis, aplicadas no dôbro quando decorridos mais três meses. (Prorrogação) (Prorrogação).
Parágrafo único. Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do artigo 11, contanto que sejam anteriores a esta lei.
Art. 2º As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, para os efeitos da apreciação da fraude de alienações posteriores, serão inscritos obrigatòriamente, dependendo da prova dêsse procedimento o curso da ação.
Art. 3º A mudança de numeração, a construção, a reconstrução, a demolição, a adjudicação, o desmembramento, a alteração do nome por casamento ou desquite serão obrigatoriamente averbados nas transcrições dos imóveis a que se referirem, mediante prova, a crédito do oficial do registo de imóveis.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1937 e Retificado no D.O.U. 17.12.1937
Modelo do Livro Auxiliar a que se refere o art. 4º
         Ano ......
LIVRO AUXILIAR
N. 8
 
Número
Registro
Averbações









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