sexta-feira, 20 de setembro de 2013

LEI 58 - VENDA DE TERRENOS FINANCIADOS



Com a tremenda expansão imobiliária ocorrida em Parauapebas nos últimos anos, alguns aspectos da lei estão sendo questionada pelos compradores. Vem muita dor de cabeça ai para as empresas que se fartaram de vendas com cláusulas abusivas.  Há cláusulas nestes contratos que indexam o valor futuro da prestação, a pressuposta valorização do terreno. E se o terreno desvalorizar diminui seu valor? Haverá devolução de dinheiro. Todo contrato é feito para ser questionado. Não se pode dar a entrega do imóvel de forma automática, cabe justiça. Afinal o bem maior do comprador esta sobre o terreno em pagamento. Muita coisa precisa ser revista num ambiente de forte endividamento da população de Parauapebas. Faltas contratuais graves, inclusive com desrespeito a lei, foi a entrega dos lotes sem um mm de rede de água, esgoto e outros aparelhamentos previsto. Houve falha do poder publico também, permitir tão rápida expansão da cidade, sem planejamento, sem contrapartidas. Mas o tempo é outro e vamos consertar esta cidade. Os responsáveis estão ai.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações;
Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;
Considerando que êsse dispositivo deixa pràticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa fé e a solvabilidade das emprêsas vendedoras ;
Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;
Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera frequentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de propriedade dos vendedores;
DECRETA:
Art. 1º Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registo de imóveis da circunscrição respectiva:
I, um memorial por êles assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo :
a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;
b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos ;
c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sôbre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância de sede do município e das estações de transporte de acesso mais facil;
II, planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a mediação e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e bemfeitorias, e as vias públicas de comunicação;
III, exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes;
IV, certidão negativa de impostos e de onus reais;
V, certidão dos documentos referidos na letra b do nº I.
§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares.
§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais. (Redação dada pela Lei nº 4.778, de 1965).
§ 2º As certidões positivas da existência de onus reais, de impostos e de qualquer ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida civil ou comercial não impedir o registro.
§ 3º Se a propriedade estiver gravada de onus real, o memorial será acompanhado da escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.
§ 4º O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, si a Prefeitura Municipal aprovar a modificação.
A planta e o memorial assim aprovados serão depositados no cartório do registo para nova inscrição, observando o o disposto no art. 2º e parágrafos.
§ 5º O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueados, pelo oficial do registo, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a título de busca.
O oficial, neste caso, receberá apenas as custas regimentais das certidões que fornecer.
§ 6º Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência. (Incluído pela Lei nº 5.532, de 1968).
Art. 2º Recebidos o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registo dará recibo ao depositante e, depois de autoá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no logar do costume e publicado três vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule.
§ 1º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registo, se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a decisão em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados.
§ 2º Da decisão que negar ou conceder o registo caberá agravo de petição.
        § 1 º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).
        § 2 º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).
Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
Art. 4º Nos cartórios do registo imobiliatório haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acôrdo com o modêlo anexo.
Nêle se registrarão, resumidamente:
a) por inscrição, o memorial de propriedade loteada;
b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transferências e recisões.
Parágrafo único. No livro de transcrição, e à margem do registo da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.
Art. 6º A inscrição não pode ser cancelada senão :
a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por êles assinado ou por procuradores com poderes especiais.
Art. 7º Cancela-se a averbação:
a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de venda;
b) pela resolução do contrato;
c) pela transcrição do contrato definitivo de compra e venda;
d) por mandado judicial.
Art. 8º O registo instituído por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direitos reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registos públicos.
Art. 9º O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em hasta pública, ou por sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, subroga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.
Art. 10. Nos anúncios o outras publicações de propaganda de venda de lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos no registo imobiliário.
Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações :
a) nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes;
b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição ;
c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;
d) prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal;
e) juros devidos sôbre o débito em aberto e sôbre as prestações vencidas e não pagas;
f) cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de intervenção judicial;
g) declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;
h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos.
§ 1º O contrato, que será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhas devidamente reconhecidas as firmas por tabelião.
Ambas as vias serão entregues dentro em 10 dias ao oficial do registo, para averba-las e restituí-las devidamente anotadas a cada uma das partes.
§ 2º E’ indispensável a outorga uxória quantos seja casado o vendedor.
§ 3º As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente sê-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos.
Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.
§ 1º Em caso de resolução, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito à indenização de perdas e danos.
§ 2º O falecimento dos cotratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.
Também, não o resolve a, sentença declaratória de falência; na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será êle arrecadado pelo síndico e vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.
Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos parágrafos do art. 11.
§ 1º No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. À falta do consentimento não impede a transferência, mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais.
§ 2º Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial dela lhe dará, ciência por escrito.
Art. 14. Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituido em mora o devedor.
§ 1º Para êste efeito será êle intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.
§ 2º Purgada a mora, convalescerá o compromisso.
§ 3º Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registo o cancelamento da averbação.
Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do art. 15, serão intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromissário, a dá-la nos 10 dias seguintes à intimação, correndo o prazo em cartório.
§ 1º Se nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicará os lotes aos compradores, mandando:
a) tomar por têrmo a adjudicação, dela constando, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de compra e venda, e o depósito do restante do preço, se ainda não integralmente pago;
b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmissão inclusive, em favor dos compradores, como título de propriedade, a carta de adjudicação;
c) cancelar a inscrição hipotecária tão sòmente a respeito dos lotes adjudicados nos têrmos da escritura aludida no § 3º, do art. 1º.
§ 2º Se, porém, no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos, mandará que os compromissários os contestem em cinco dias.
§ 3º Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de 10 dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos conclusos para sentença.
        Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        § 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 4º Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição.
§ 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo êste pelas despesas judiciais e custas do depósito.
Art. 18. Os proprietários ou co-proprietários dos terrenos urbanos loteados a prestação, na forma desta lei, que se dispuzerem a fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la por empreitada, por conta dos compromissários, depositarão no cartório do Registo Imobiliário um memorial indicando as condições gerais do empréstimo ou da empreitada e da amortização da dívida em prestações.
§ 1º O contrato, denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou particular, com as especificações do art. 11 que lhe forem aplicáveis. Êsse contrato ser á registado, por averbação, no livro a que alude o art. 4º, fazendo-se-lhe resumida referência na coluna apropriada.
§ 2º Com o memorial tambem se depositará o contrato-tipo de financiamento, contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.
Art. 19. O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem êste sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento e vice-versa, na forma do art. 14.
Art. 20. O adquirente, por qualquer título, do lote, fica solidariamente responsável, com, o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, se devidamente averbado.
Art. 21. Em caso de falência, os contratos de compromisso de venda e de financiamento serão vencidos conjuntamente em hasta pública, anunciada dentro de 15 dias depois da primeira assembléia de credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora para a hasta pública.
Disposições gerais
Art. 22. As escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, serão averbadas à margem das respectivas transcrições aquisitivas, para os efeitos desta lei.
Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos têrmos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 649, de 1949).
Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Art. 23. Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada vos dispositivos desta lei, sem apresentação de documento comprobatório do registo por ela instituído.
Art. 24. Em todos os casos de procedimento judicial, o fôro competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se referir o contrato de financiamento, quando as partes não hajam contratado outro fôro.
Art. 25. O oficial do registo perceberá:
a) pelo depósito e inscrição, a taxa fixa de 100$000, além das custas que forem devidas pelos demais atos;
b) pela averbação, a de 5$000 por via de compromisso de venda ou de financiamento;
c) pelo cancelamento de averbação, a de 5$000.
Art. 26. Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos, independentemente do despacho judicial.
Disposições transitórias
Art. 1º Os proprietários de terras e terrenos loteados em curso de venda deverão, dentro de três meses, proceder ao depósito e registo, nos têrmos desta lei, indicando no memorial os lotes já comprometidos cujas prestações estejam em dia. Se até 30 dias depois de esgotado êsse prazo não houverem cumprido o disposto na lei, incorrerão os vendedores em multas de 10 a 20 contos de réis, aplicadas no dôbro quando decorridos mais três meses. (Prorrogação) (Prorrogação).
Parágrafo único. Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do artigo 11, contanto que sejam anteriores a esta lei.
Art. 2º As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, para os efeitos da apreciação da fraude de alienações posteriores, serão inscritos obrigatòriamente, dependendo da prova dêsse procedimento o curso da ação.
Art. 3º A mudança de numeração, a construção, a reconstrução, a demolição, a adjudicação, o desmembramento, a alteração do nome por casamento ou desquite serão obrigatoriamente averbados nas transcrições dos imóveis a que se referirem, mediante prova, a crédito do oficial do registo de imóveis.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1937 e Retificado no D.O.U. 17.12.1937
Modelo do Livro Auxiliar a que se refere o art. 4º
         Ano ......
LIVRO AUXILIAR
N. 8
 
Número
Registro
Averbações









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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

CUSTOS DE CONSTRUÇÃO EM PARAUAPEBAS


CONSTRUÇÕES LEGAIS AINDA É PROBLEMA





Legalizar uma obra requer conhecimento e disposição para cumprir  ritual burocrático em Marabá.


De posse dos terrenos, dos projetos, do orçamento e da equipe de construção, este conjunto precisa esta legal pela ótica da Justiça do Trabalho e do INSS. Você precisa abrir o CEI DA OBRA:

Deverão efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial, quando da comercialização de sua produção diretamente com: Mais informações
1. adquirente domiciliado no exterior (até 11/12/2001, EC no 33/01);
2. consumidor pessoa física, no varejo;
3. adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
4. outro produtor rural pessoa física;
5. outro segurado especial;
6. empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;f) contribuinte individual, quando equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe prestem serviços;
f) o consórcio simplificado de produtores rurais; Revogada pela IN 1.210, de 16 de novembro de 2011.
Mais informações
- Com a publicação da IN 1.210, de 16 de novembro de 2011, foi extinta a obrigação de inscrição dos consórcios simplificados de produtores rurais no CEI, mantendo-se apenas a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Estão dispensados de matrícula no CEI:
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada e desde que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.
Concessão de matrícula CEI
Esta transação na Internet permite que você cadastre sua própria matrícula CEI sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF). Para isto, inicialmente será necessário que você se identifique e forneça uma senha numérica de uso pessoal, que será obtida ao selecionar a opção abaixo.  O cadastramento de identificação e senha só precisa ser efetuado uma única vez. Estão disponíveis também nesta opção os serviços de cadastramento de Matrícula CEI, alterações e consultas. As informações prestadas na concessão de matrícula CEI estão sujeitas a exame pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Para o cadastramento de uma matrícula CEI (na WEB ou em uma Unidade de Atendimento da RFB) deverão ser fornecidos dados pessoais do responsável tais como nome, endereço, CPF.
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.

  Concessão, alteração e consulta de Matrícula CEI   
  Concessão, alteração e consulta de Matrícula CEI - acesso via e-CAC   
  Consulta aos dados básicos do cadastro de empresas e equiparadas
Documentos necessários para proceder a matrícula de obra de construção civil
Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são:
Obras de Pessoa Física
Para obra de pessoa física:
dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);
dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);
cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição.
Obras de Pessoa Jurídica
Para obra de pessoa jurídica:
dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);
dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);
dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.) e
cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.
A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI.
Mais informações (produtor rural)
Quando do cadastramento da matrícula do estabelecimento rural de produtor rural pessoa física deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento dos campos:
no campo "nome" deverá constar o nome do produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário;
no campo "endereço" deverá constar a denominação atribuída à propriedade rural;
no campo "início de atividade" deverá constar a data declarada pelo produtor rural;
no ato do cadastramento também deverão ser informados os dados do co-responsável, bem como endereço para correspondência.

Ao concluir a obra, este CEI precisa ser encerrado e tirado a certidão negativa. Assim, todos os pagamentos de salários e encargos correspondentes são abatidos e resta um valor adicional a ser pago.  O governo tem uma tabela de acordo com o tamanho da obra. Uma obra com 600 m2, paga ainda cerca de 25 mil reais, abatidos todas as retenções de INSS feitas durante a mesma.
A prefeitura apenas vai liberar o HABITE-SE depois de vistoriar a construção e verificar se o CEI esta de acordo com a obra. Áreas comuns como corredores, degraus, acesso a andares tem que estar de acordo com as Normas Brasileiras de Construção. As escadas devem ser livres, com vão de no mínimo 90 cm e espelho de 17, não podendo ocorrer vigas ou outros impedimentos de acesso. A passagem de andar tem que estar, entre laje e teto, com altura de no mínimo  2,20 e assim por diante. Fora desses padrões mínimos, tem que ser refeito os serviços.

Tudo ok então, após o pagamento do INSS, o CEI é liberado para encerramento e a obra pode ser averbada no cartório, e sua escritura alterada de terreno nu para obra construída, já valorizada pela receita federal.

NOSSO CASO
Em Parauapebas, como não podia deixar de ser, temos diversos problemas de legalização de obras. No próprio órgão onde se libera obras, há profissionais que oferecem seus trabalhos, na confecção de projetos e outros documentos. O problema é que, se houver algum erro, passara despercebido, sendo descoberto quando for a outro órgão liberador. O CEI é solicitado pela internet, mas qualquer ação recorrente tem que ser resolvido em Marabá. E com procuração de cartório, em nome do dono da obra e do representante legal. As coisas não são rápidas. A administração da obra tem que ser profissional, segura e de custos. Faz-se aqui, mais ou menos, o que naturalmente,  quando de um governo municipal de verdade tende a acabar e se tornar mais técnico e portanto mais difícil ainda.

Se você quer uma obra legal, contrate nossos serviços. Da liberação e documentação do terreno a administração da obra.

LEGALIZAÇÃO DE TERRENOS
Os serviços de documentação dos terrenos de imobiliárias e terceiros é resolvido por nossa equipe com vivencia para solucionar qualquer caso. Documentação cartorial e outros, como busca de assinaturas, contratos e depoimentos, procurações. Converse conosco. Em Parauapebas e todo o sul/sudeste do Pará.


sábado, 6 de outubro de 2012

CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO PARA CARAJAS E REGIAO


COMO UMA CONSULTORIA LOCAL   PODE AJUDAR A REDUZI-LOS

Em diversas situações, nos últimos vinte anos, temos deparado com empresas que vem a Carajás ou o sudeste do estado do Pará, buscar desenvolvimento e crescimento econômico e retornam no prejuízo, em dividas impagáveis e centenas de ações trabalhistas ou até com ameaça perene a sua integridade moral e financeira. Os custos são monstruosos. As regras de contratação, absurdas. Os contratos de serviços ilegíveis ou inaceitáveis. Para se obter algum sucesso se coloca a necessidade de uma logística perfeita e pouco sujeita a falhas. No mais, tudo contribui para a possibilidade de fracassar trabalhando para a VALE nesta região. Sob a luz do investimento, o retorno histórico é asiático: 3% em media. Líquidos. Isto significa que num contrato de 100 milhões, seu retorno final terá sido de 300 mil. Vale a pena?


GENTE NO CENTRO DO PROCESSO
O que temos observado é um erro recorrente de gestão, quando da escolha do pessoal que vai liderar a implantação da empresa na região. Já deparamos com gerentes que apostavam que iriam mudar a cidade com sua forma de administrar um contrato. Sua empresa, uma grande construtora de Belo Horizonte, saiu daqui em litígio com a  VALE e com sérios problemas de imagem com a população em geral. Ele nunca soube o que estava falando. As empresas decididamente não mandam os melhores para o interior bravo do Pará. É este seu mais grave erro. Para nossa região devem vir os melhores, os que não tem medo de ousar, os que entendem de custos e os que tem capacidade e experiência em negociação, planejamento e execução de obras ou projetos.

CUSTOS. CUSTOS, CUSTOS

Quando falamos em custos, estamos conscientes que décadas de correção monetária e os famigerados indexadores, nos desnorteou quanto a raiz dos custos de operação e os custeios. É preciso aplicar aos contratos VALE em Carajás e Região, os princípios econômicos e contábeis de CUSTOS operacionais correntes, pré-operacionais, imobilizações patrimoniais, aplicação de recursos e resultado por centro de custo. É preciso operar com grande capacidade bancaria, preferivelmente com linhas de baixo custo e longo prazo e ter o conselho de administração informado sobre as operações. Nestes vinte anos acompanhamos as perdas financeiras  e sociais que centenas de grandes empresas tiveram nesta cidade. Empresas bem administradas e sucesso na Bovespa, mas que perderam rios de dinheiro e prestigio ao investir na prestação de serviços nas minas de Carajás e região. Fomos consultores no caso BIOAGRO, terceirizada da gigante OAS. Ambas amargaram prejuízos localmente, em operações de supressão  vegetal no projeto Salobo. Faltou gestão, a ponto da OAS adiantar recursos sobre serviços que nunca seriam realizados, por total incapacidade gerencial e operativa da BIOAGRO. Para ilustrar, a OAS solicitou a mobilização de 200 equipamentos de terraplenagem e a contratação de outra centena de operadores que nunca saiu do papel.  Montada a estrutura, a contratada ficou esperando  pela ordem de serviço por noventa dias. Nunca veio, e a BIOAGRO perdeu todo o recurso mobilizado. Responde até hoje a centenas de ações trabalhistas do período, ainda de 2008/2009. Pagou caro, com este episodio contribuindo enormente para sua concordata e conseqüente liquidação de ativos.

CONTRATO DE SERVIÇOS VALE

É difícil entender uma empresa do porte da VALE e com o tremendo papel social obrigado, ter um contrato de serviços tão ruim e particular. Quem le, não assina. As empreiteiras que se propõem vir ao Pará, precisam entender melhor este contrato, não para contradizer a VALE, senão não ganharão as obras, mas para se prevenir, contabilizar os provisionamentos e preparar para as contra-ordens de parada, afiar a capacidade de negociação e estarem prontas para saírem o quanto antes do prejuízo final. Não se contesta a VALE, rompe-se. Negociadores de alto nível têm que ficar mobilizados para não deixarem passar do ponto de ruptura. Conhecemos casos de perdas de  10, 23, 70 milhões, por hesitar em se rescindir  contratos. É dinheiro sem retorno. Some-se a estas perdas o tempo e a possibilidade de desenvolvimento em outras frentes, neste momento que o país é um canteiro de obras e as oportunidades não faltam. Acreditamos que a solução para destravar este quesito seria a formação da ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DA VALE, entidade de negociação e representativa de todas as empreiteiras. As negociações seriam conduzidas por este grupo, em todos os níveis. Seria como um sindicato, inclusive apontado para políticas sociais compartilhadas. Hoje temos a pressão dos trabalhadores, sem sindicatos, por melhores condições de trabalho. São novos custos que a empreiteiras assumirão sozinhas, haja visto a indisponibilidade da VALE em revisar contratos.

CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO, TEMPO E CONDIÇÕES SALARIAIS

Os custos de mobilização, acrescido do fator tempo, é a raiz de todos os males que uma empreiteira vai passar aqui. Ganha-se a licitação. A composição dos preços tem que levar em conta a logística necessária. Se esta no sul, faça com valores do norte. Contrate nossos serviços para orientar na formação dos preços. Não adianta ganhar com o menor preço e não entregar ou perder dinheiro no processo. O tempo da mobilização até a ordem de serviços é, em media, de noventa dias. Conhecemos caso de empresas que perderam cento e vinte, cento e oitenta dias até. Não se pode subestimar as condições locais. Falta de tudo: os alugueis são altíssimos, o transporte caótico e absurdo, as regras de acesso a mina são duras, os exames pré-admissionais são múltiplos e repetitivos. A documentação da empresa, nos relatórios de segurança PPRA, PCMAT, PCMSO e demais, é exigência zero. Os custos de treinamento das RACs, as horas intinere, a fabricação dos uniformes, a adaptação dos veículos, os custos de montar escritório, contratar pessoas de confiança, analisar currículos, aplicar testes operacionais, monitorar documentação, contratar a supervisão técnica necessária, estabelecer os vínculos profissionais e sociais são consideráveis. Ainda, não se pode trabalhar em Carajás e região sem capacidade contábil e financeira para os provisionamentos contingenciais. Até o primeiro pagamento tudo  será bancado com recursos próprios. Até a primeira  medição não se fala em dinheiro.

PRODUTIVIDADE
O maior agravante para a prestação de serviços na região norte é a produtividade local. Uma mao de obra acomodada, amplamente respaldada pelos escritórios trabalhistas, que transformam dias em meses, meses em anos e anos de serviço. A pratica da mina é fazer menos com mais. E não há mao de obra disponível, é preciso considerar, cada vez mais, trazer seus profissionais de sua sede. Apesar dos salários serem comprimidos na região, a baixa produtividade deixa as empresas em situação difícil para entregar seus contratos. É preciso considerar esta produtividade nas cotações e orçamentos apresentados a VALE. A própria rotatividade da mao de obra local gera custos que precisam ser provisionados.

VÍCIOS
Outro problema que afeta as empresas é a forma como se da as contratações. Pelas indicações pessoais, nunca se contrata os melhores e nem da tempo para as testagens e entrevistas. O próprio SINE local tem seu esquema de contratação, que até esta data é dominado por políticos locais. Mas, não há problemas com sindicatos. Eles são patronais, fazem acordos e não agitam as massas.

MOVIMENTAÇÃO SOCIAL
Neste momento estamos assistindo uma secção das massas em relação aos seus sindicatos. Os trabalhadores estão sistematicamente parando  a portaria da VALE em Parauapebas, reivindicando aumentos salariais e vantagens. Nos últimos meses, toda segunda feira tem greve na portaria. Cada semana uma empreiteira se quiser continuar seus contratos, tem que renegociar caso a caso, o acordo coletivo fechado anualmente com os sindicatos. Novos custos que não poderão repassar a VALE.

TERCEIRIZAR A GESTAO DA MOBILIZAÇÃO
Uma solução para melhor gerenciar seus custos locais, é terceirizar sua mobilização, ou contratar uma supervisão e orientação locais a esta mobilização. Temos toda a experiência da EXCLUSIVA CONSULTORIA, com mais de  20 anos atuando no mercado local. Fomos por dezesseis anos, consultoria exclusiva da  INTEGRAL CONSTRUÇÕES E COMERCIO, a única empresa local que se certificou com a ISO e sobreviveu até os dias atuais. Todas as outras ficaram pelo caminho e de cada cinco empreiteiras, quatro perderam dinheiro aqui. Venha para Carajás, venham para o sul do Pará, onde estão as oportunidades. Mas não subestimem as condições especificas locais. Contrate nossos serviços.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PROCEDIMENTOS DE OBRA

TRABALHO  EM CONSTRUÇÃO CIVIL

FENIX ENGENHARIA, projetos.




A prestação de serviços em engenharia e construção civil, requerem uma DIFERENCIAÇÃO no agitado e aquecido mercado local de loteamentos, demarcações, projetos, construção e reformas.
Os clientes e proprietários, quando decidem construir para morar ou investir, precisam saber que, ao contratar uma consultoria ou construtora, também estão escolhendo como este imóvel será apresentado ao fisco, num processo de separação ou garantia de financiamento. Neste momento, este proprietário ou família estará decidindo sobre a legalidade deste investimento. Todas as obras com área construída acima de 70 m2 precisam de sua inscrição na RFB federal e no INSS. 



CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI

Deverão efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita
Federal do Brasil:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa
jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante
empreitada total de obra de construção civil;
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial, quando da comercialização de sua
produção diretamente com: Mais informações

1. adquirente domiciliado no exterior (até 11/12/2001, EC no 33/01);
2. consumidor pessoa física, no varejo; dquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
4. outro produtor rural pessoa física;
5.outro segurado especial;
6.empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

f) o consórcio simplificado de produtores rurais; Mais informações
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Estão dispensados de matrícula no CEI:I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;


Estão dispensados de matrícula no CEI: 

I  - os serviços  de  construção  civil, tais como  os destacados no Anexo  VII com  a  expressão
II - a construção sem mão-de-obra remunerada e desde que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa
jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo
custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o
limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.


Concessão de matrícula CEI

Esta transação na Internet permite que você cadastre sua própria matrícula CEI sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF). Para isto, inicialmente será necessário que você se identifique e forneça uma senha numérica de uso pessoal, que será obtida ao selecionar a opção abaixo.
O cadastramento de identificação e senha só precisa ser efetuado uma única vez. Estão disponíveis também
nesta opção os serviços de cadastramento de Matrícula CEI, alterações e consultas. As informações prestadas na concessão de matrícula CEI estão sujeitas a exame pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil.

A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.

Concessão de matrícula CEI
Cadastro Específico do INSS - CEI
Cadastro Específico do INSS - CEI  

Documentos necessários para proceder a matrícula de obra de construção civil

Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são:

Obras de Pessoa Física
Para obra de pessoa física:
  • dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);
  • dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);
  • cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição.
Obras de Pessoa Jurídica
Para obra de pessoa jurídica:

  • dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);
  • dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);
  • dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.) e cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.  
A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI.
Mais informações (produtor rural) 

Quando do cadastramento da matrícula do estabelecimento rural de produtor rural pessoa física
deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento dos campos:

  • no campo "nome" deverá constar o nome do produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário;
  • no campo "endereço" deverá constar a denominação atribuída à propriedade rural; 
  • no campo "início de atividade" deverá constar a data declarada pelo produtor rural; 
  • no ato do cadastramento também deverão ser informados os dados do co-responsável, bem como endereço para correspondência.
Mais informações (Consórcio simplificado de produtores rurais) 

A matrícula para o consórcio simplificado de produtores rurais deverá ser feita em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consorcio; 
Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando-se o nome e a matrícula CEI de cada um;

As alterações cadastrais deverão ser providenciadas pelo produtor rural pessoa física que represente o consórcio, devendo no ato da alteração ser exigido documento registrado em cartório de títulos e documentos, onde conste as alterações a serem processadas;

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